Imposto de “mais valias”- imóvel de herança indivisa afinal, é devido ou não?
A resposta está longe de ser unânime e pacifica. Ao invés, desde há cerca de um ano que assistimos a interpretações díspares que deixam o cidadão sem saber se, afinal, terá de pagar “mais valias” quando vende um bem imóvel que faz parte de uma herança indivisa.
Em junho de 2025, parecia que estava aberto o caminho para alcançar um entendimento unânime ou, pelo menos, largamente maioritário. Na verdade, nessa data, o Supremo Tribunal Administrativo, através de um acórdão uniformizador de jurisprudência, decidiu que a venda de casas de uma herança indivisa não está sujeita a “mais-valias”.
Apesar disso, desafiando este acórdão uniformizador do STA, a Autoridade Tributária continuou a defender entendimento diferente e a notificar os contribuintes para efetuar o respetivo pagamento, sempre que aplicável.
Como se não bastasse a diferença de entendimentos do STA e da AT, veio agora um outro tribunal, a saber, o Tribunal Central Administrativo Sul, decidir que a venda de bens imóveis de uma herança indivisa está sujeita a tributação em sede de IRS, a título de “mais-valias”. Esta decisão, por sua vez, é contrária a uma decisão anterior do Tribunal Tributário de Lisboa.
Ora, como resulta do exposto, assistimos a uma grande discrepância de decisões de entre a AT e os Tribunais e entre vários Tribunais, o que deixa o cidadão totalmente confuso e sem saber se vai ser tributado, ou não, por ter vendido um bem imóvel de uma herança indivisa.
Tomara que as anunciadas alterações legislativas incidam também sobre esta matéria e sejam um valioso contributo para o esclarecimento que se impõe no mercado jurídico e imobiliário.
Márcia Passos
Advogada *
Formadora e Docente do Ensino Superior
Deputada à Assembleia da República XIV e XV Legislaturas
(*suspensa temporariamente e desde 1.09.2025 por exercício de funções públicas – vogal administradora (S.E.E.))


