Tribunal da Maia declara «improcedentes» queixas contra listas “Maia Em Primeiro”
No dia de hoje tem havido notícias sobre impugnação de listas concorrentes à eleição autárquica que se realizará a 12 de outubro próximo.
Em despachos efetuados hoje e a que o Jornal da Maia teve acesso, a juíza Conceição Bravo, deu como provada a informação de que a mandatária da lista “Maia em Primeiro” é de facto, de acordo com a Lei em vigor, natural da freguesia da Cidade da Maia, tendo o nosso jornal conhecimento que terá sido dado provimento a outras alegadas irregularidades encontradas em diversas candidaturas.
Candidatura de Carlos Mendes, validada
O Partido Socialista impugnou a candidatura de Carlos Mendes à Junta do Castêlo da Maia, alegando que «o mesmo exerce funções de director geral, sendo administrador executivo do conselho de administração da empresa municipal “Maiambiente, E.M”», tendo a juíza indeferido o pedido.
Refere a juíza no seu despacho que, segundo a Lei «não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde data de entrega da lista em que se integrem», que «nos cinco dias subsequentes à afixação da relação das candidataras à porta do edifício do Tribunal, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato», que «Não obstante, estipula o artigo 7º, nº 2, alínea d), da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais, que não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde data de entrega da lista em que se integrem», na apreciação das inelegibilidades despacha a juíza que «é necessário ter em conta que estamos perante uma restrição ao direito fundamental de participação política e, consequentemente, uma compressão (ou limite negativo) da capacidade eleitoral passiva dos cidadãos visados que tem por fundamento ou justificação decisiva, basicamente, a preservação da independência do exercício dos cargos eletivos autárquicos e a garantia de que os respetivos titulares desempenham esses cargos com isenção, desinteresse e imparcialidade», sendo que «As razões subjacentes a esta causa de inelegibilidade consistem na preservação da independência do exercício dos cargos eletivos autárquicos de modo a garantir que os respetivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e desinteresse ou imparcialidade; não pode ser eleito para um órgão autárquico quem seja executor das deliberações desse órgão e, no exercício da sua atividade, pode depender hierarquicamente de outros funcionários da autarquia; nem tão pouco aquele que, em razão do seu vínculo profissional à autarquia, é titular, face a ela, de interesses pessoais próprios e permanentes» e cita decisão do Tribunal Constitucional no acórdão nº 462/2009 «“O dirigente de uma câmara municipal que é inelegível para esse órgão autárquico, bem como para a assembleia municipal do mesmo município, é elegível para a assembleia de freguesia do mesmo município, salvo se for primeiro candidato da mesma lista já que, por inerência, é membro da assembleia municipal”», referiu, seguindo o entendimento do Tribunal Constitucional «ainda que se colocasse em causa a elegibilidade do candidato para Câmara Municipal, bem como para a assembleia municipal, o mesmo não sucede para a assembleia de freguesia do mesmo município, salvo se for primeiro candidato da mesma lista já que, por inerência, é membro da assembleia municipal, o que no caso não sucede porquanto a candidata ocupa o 2º lugar na lista dos candidatos efectivos», relatou no despacho de improcedência da impugnação socialista.
Candidatura de Rui Redol, validada
O Partido Socialista impugnou também a candidatura de Rui Redol à Freguesia do Castêlo da Maia alegando que o mesmo é empresário em nome individual e titular de um contrato de concessão/exploração do “Café Gruta” inserido no espaço de apoio às piscinas de Castêlo da Maia, integradas na Quinta da Gruta que é um espaço público e património municipal gerido pela Câmara Municipal.
Sobre este assunto a juíza referiu a Lei em vigor «não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva», no caso em apreço tal «resulta do contrato de concessão do direito de exploração da cafetaria da piscina da Quinta da Gruta – Gruta Café – sita na Quinta da Gruta, Vila do Castêlo da Maia (…) que o mesmo foi celebrado entre a Academia das Artes da Maia – Produções Culturais, E.M. e o candidato Rui Manuel Torres Redol Simões, na qualidade de concessionário», pelo que «como bem nota na resposta à impugnação, caso a circunstância de inelegibilidade diga respeito a outro órgão da autarquia local, ainda que situada no mesmo concelho, não se mostra verificada esta causa de inelegibilidade», sendo que «no caso, a lei aponta como causa de inelegibilidade a concessão de serviços da autarquia respectiva, ou seja, só existirá inelegibilidade se a concessão foi celebrada entre o candidato (concessionário) e órgão ao qual concorre, o que não sucede porquanto o concedente não é a Freguesia de Castêlo da Maia, mas uma empresa municipal criada pelo Município da Maia, órgão da autarquia local distinto da Freguesia», acrescenta ainda que por outro lado «o contrato de concessão de exploração não se confunde com o contrato de concessão de serviços públicos definido no artigo 407º, nº 2, do Código dos Contratos Públicos, como aquele pelo qual o co-contratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma actividade de serviço público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou, directamente, pelo contraente público», pelo que o Tribunal julga improcedente e considera elegível o candidato Rui Redol.
Marta Luísa Nogueira, validada
Hugo José Lopes Castro, secundado pela denúncia de um cidadão anónimo, impugnou a candidatura de Marta Luísa Nogueira à Assembleia da Junta de Freguesia de Milheirós, alegando que a mesma exerce funções de direção na Câmara Municipal da Maia designadamente Chefe do Gabinete de Saúde daquele órgão.
O Tribunal, em despacho, entendeu que «não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde data de entrega da lista em que se integrem», bem como que não há legitimidade dos denunciantes pelo facto de não serem «candidatos nem mandatários de qualquer entidade proponente» não lhes assistindo legitimidade para o efeito.
Na apreciação da inelegibilidade, entende a juíza ser, de acordo com o Tribunal Constitucional «necessário ter em conta que estamos perante uma restrição ao direito fundamental de participação política e, consequentemente, uma compressão (ou limite negativo) da capacidade eleitoral passiva dos cidadãos visados que tem por fundamento ou justificação decisiva, basicamente, a preservação da independência do exercício dos cargos eletivos autárquicos e a garantia de que os respetivos titulares desempenham esses cargos com isenção, desinteresse e imparcialidade» acrescentando que «as razões subjacentes a esta causa de inelegibilidade consistem na preservação da independência do exercício dos cargos eletivos autárquicos de modo a garantir que os respetivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e desinteresse ou imparcialidade; não pode ser eleito para um órgão autárquico quem seja executor das deliberações desse órgão e, no exercício da sua atividade, pode depender hierarquicamente de outros funcionários da autarquia; nem tão pouco aquele que, em razão do seu vínculo profissional à autarquia, é titular, face a ela, de interesses pessoais próprios e permanentes», citando decisão do Tribunal Constitucional “O dirigente de uma câmara municipal que é inelegível para esse órgão autárquico, bem como para a assembleia municipal do mesmo município, é elegível para a assembleia de freguesia do mesmo município, salvo se for primeiro candidato da mesma lista já que, por inerência, é membro da assembleia municipal”, lê-se.
Seguindo o entendimento do Tribunal Constitucional, a juíza refere na sua decisão que «ainda que se colocasse em causa a elegibilidade da candidata para Câmara Municipal, bem como para a assembleia municipal, o mesmo não sucede para a assembleia de freguesia do mesmo município, salvo se for primeiro candidato da mesma lista já que, por inerência, é membro da assembleia municipal, o que no caso não sucede porquanto a candidata ocupa o 5º lugar na lista dos candidatos efectivos», entendeu, pelo que julgou a impugnação improcedente e como tal elegível a candidata Marta Luísa da Silva Ferreira Nogueira.
Sandra Campos, validada
Apesar do Jornal da Maia ainda não ter oportunidade de confirmar documentalmente, alegadamente, no mesmo sentido terão ido as alegações feitas a Sandra Campos, chefe de divisão do Turismo, que vê autorizada a sua candidatura.