Tribunal Constitucional confirma elegibilidade de Ivo Ribeiro à Junta de Freguesia de Águas Santas
Recurso interposto por candidata do PS foi julgado improcedente. Tribunal concluiu que Ivo Orlando Madureira Ribeiro já não integrava a administração da empresa contratada pelo Município da Maia à data da candidatura.
O Tribunal Constitucional confirmou a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Maia, que declarou elegível Ivo Orlando Madureira Ribeiro, cabeça de lista da coligação “Maia em Primeiro” (PPD/PSD–CDS/PP) à Assembleia de Freguesia de Águas Santas, nas eleições autárquicas marcadas para 12 de outubro de 2025.
O recurso foi interposto por Maria Luísa Dias Barreto, candidata efetiva da lista do Partido Socialista (PS) à mesma freguesia, que contestava a decisão proferida em 5 de setembro de 2025, por considerar que o candidato da coligação se encontrava em situação de inelegibilidade à luz da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).
Segundo a recorrente, à data da apresentação das candidaturas, Ivo Ribeiro exercia o cargo de Presidente do Conselho de Administração da empresa “Ivo Ribeiro, S.A.”, sociedade que mantinha contratos de empreitada em vigor com o Município da Maia, designadamente as obras de requalificação da USF Pirâmides e a instalação do sistema de climatização no Centro Escolar Maia Estação.
Para o PS, tal condição configurava uma inelegibilidade especial, uma vez que o candidato, sendo administrador de uma empresa contratada pela autarquia, poderia vir a integrar, por inerência, a Assembleia Municipal, caso fosse eleito presidente da junta de freguesia.
Contudo, a coligação “Maia em Primeiro”, através da sua mandatária Maria de Lurdes Maia, apresentou reclamação sustentando que à data da entrega da candidatura, já não existia qualquer vínculo entre o candidato e a empresa em causa. Ivo Ribeiro renunciara ao cargo de presidente do conselho de administração e vendera todas as suas ações a 4 de agosto de 2025, cerca de dez dias antes da apresentação das listas, alterações que constavam do registo comercial desde 1 de setembro.
O Tribunal da Maia, após apreciar a documentação junta, considerou comprovada a cessação de funções e inexistente qualquer causa de inelegibilidade, julgando a candidatura elegível.
Na sequência, o PS recorreu ao Tribunal Constitucional, defendendo que a aferição das condições de elegibilidade deve reportar-se ao momento da apresentação das candidaturas, e não à data da eleição, invocando diversos acórdãos anteriores que teriam fixado essa orientação. O partido acusou ainda o candidato de recorrer a documentos retrodatados para contornar a lei eleitoral.
Por sua vez, a coligação reafirmou que os factos relevantes estavam devidamente registados antes da decisão judicial e que, mesmo que a cessação tivesse ocorrido posteriormente, a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional tem vindo a admitir a relevância de alterações supervenientes que eliminem a causa da inelegibilidade antes do sufrágio, de forma a não restringir injustificadamente a liberdade de escolha dos eleitores.
O Tribunal Constitucional concordou com este entendimento, salientando que as inelegibilidades constituem restrições a direitos fundamentais, devendo ser interpretadas de modo estrito, e que, tendo o candidato cessado efetivamente as funções e alienado as ações antes da decisão final, não subsistia qualquer impedimento legal à sua candidatura.
Assim, foi confirmada a elegibilidade de Ivo Orlando Madureira Ribeiro e mantida a candidatura da coligação “Maia em Primeiro” à Assembleia de Freguesia de Águas Santas.