Covid-19: Dia de Luto Nacional a 2 de novembro

Covid-19: Dia de Luto Nacional a 2 de novembro

Governo homenageia vítimas mortais da Covid-19 com Dia de Luto Nacional.

O Conselho de Ministros decretou, esta quinta-feira, que o dia 2 de novembro será marcado como Dia de Luto Nacional, em memória das vítimas da pandemia Covid-19.

O anúncio foi feito pela Ministra de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros, Mariana Vieira da Silva,  na conferência de imprensa de apresentação de novas medidas de combate e prevenção à pandemia covid-19.

A decisão surge na sequência da proibição da circulação entre concelhos do território nacional continental de 30 de outubro a 3 de novembro.

Relembre-se que no próximo dia 1 de novembro comemora-se o Dia dos Fiéis Defuntos, tradicionalmente de homenagem aos mortos em vários cemitérios por todo o país.

Além destas limitações, os concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira entram em confinamento durante 15 dias, já a partir das 00h00 desta sexta-feira, 23 de outubro.

Saiba, na íntegra, quais são as medidas especiais para estes três concelhos da zona Norte, emitidas esta quinta-feira, pelo Conselho de Ministro:

– «o dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para um conjunto de deslocações que estão autorizadas, designadamente para aquisição de bens e serviços, para desempenho de atividades profissionais, por motivos de saúde, para assistência de pessoas vulneráveis, para frequência de estabelecimentos escolares, para deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados, para fruição de momentos ao ar livre, para deslocações para eventos e acesso a equipamentos culturais, para a prática de atividade física ao ar livre, para passeio dos animais de companhia; 

– estabelece-se que os veículos particulares possam circular na via pública desde que seja para realizar as atividades autorizadas ou para o reabastecimento em postos de combustível; 

– determina-se que em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas; 

– determina-se, como regra, que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 22:00h, excetuando-se: as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; os consultórios e clínicas e os centros de atendimento médico veterinário com urgências; as atividades funerárias e conexas; os rent-a-car e rent-a-cargo (que podem, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1:00 h e reabrir às 6:00 h); as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

– determina-se a proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar; 

– determina-se a proibição da realização de feiras e mercados de levante;

– prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam; 

– determina-se a suspensão das visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as atividades de centro de dia».

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