Arrendatário há mais de 30 anos e obras: convém lembrar o que ditou o Tribunal Constitucional em 2015
No ano de 2012, a Lei n.º 30 alterou a proteção existente para arrendatários habitacionais com contratos de arrendamento antigos, anteriores a 1990, celebrados antes da vigência do RAU (Regime do Arrendamento Urbano).
Até então, até à entrada em vigor da referida Lei, nos termos do Regime Jurídico de Obras em Prédios Arrendados (RJOPA), se o arrendatário com contrato iniciado antes de 1990 (antes da entrada em vigor do RAU), tivesse permanecido na casa durante 30 anos ou mais, mesmo que o senhorio necessitasse do imóvel para sua habitação ou dos seus descendentes, aquele não poderia pôr fim ao contrato se o arrendatário:
– tivesse 65 anos ou mais anos de idade,
– independentemente da idade, se o arrendatário se encontrasse em situação de reforma por invalidez absoluta ou sofresse de incapacidade total para o trabalho, ou
– independentemente da idade, se o arrendatário se mantivesse no local arrendado há 30 anos ou mais.
O arrendatário com contrato de arrendamento antigo (anterior ao RAU) encontrava-se protegido se o senhorio pretendesse denunciar o contrato com fundamento na necessidade de realizar obras de remodelação ou restauro profundo. Isso mesmo dizia o Preâmbulo do RJOPA: “nos contratos habitacionais anteriores a 1990, a denúncia terá sempre como contrapartida o realojamento”.
Ora, a Lei n.º 30/2012, veio considerar que apenas teriam direito a esta proteção – realojamento – os arrendatários com 65 anos ou mais ou com incapacidade igual ou superior a 60%.
Porém, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 297/2015, de 2 de junho veio julgar inconstitucional esta alteração legislativa, por considerar que a mesma ofende o direito do arrendatário a permanecer no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a 30 anos, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, integrantes do princípio do Estado de direito democrático contido no artigo 2.º da CRP.
Cumpre, pois, não esquecer que qualquer alteração legislativa deve ter em conta estes princípios.
advmarciapassos@gmail.com
Gestora pública (desde 01.09.2025)
Advogada (suspensão/em funções públicas)
Docente do ensino superior (até julho.2025)
Deputada à Assembleia da República nas XIV e XV Legislaturas


